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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, depois que a comissão de que trata o artigo 3º se tiver pronunciado, o número de vagas para a matrícula dos Oficiais da Reserva na Escola de Aeronáutica, levando em conta a capacidade da Escola e de maneira a cumprir o determinado no parágrafo 3º do artigo 6º.
Parágrafo único. Os grupos de que trata o artigo 6º serão matriculados na ordem estabelecida no parágrafo 1º daquele artigo.