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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.631, de 22.8.46 - Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.




Artigo 15



Art. 15. No caso de um Oficial da Reserva, ao concluir o curso da Escola de Aeronáutica, possuir um pôsto superior ao do oficial da ativa abaixo do qual êle deva ser incluído no Q. O. Av. da ativa, ou ao de um ou mais Oficiais da Reserva do grupo a que êle pertencer e que tenham sido classificados acima dêle de acôrdo com o que estabelece a letra a do art. 14, êste oficial será, incluído no quadro da ativa imediatamente abaixo do oficial de igual pôsto já promovido, na situação de agregado, e assim permanecerá até a data em que o Oficial da Reserva colocado imediatamente acima dêle na classificação final do curso da Escola de Aeronáutica, ou o oficial da ativa abaixo do qual êle deva ser incluído no Q. O. Av. da ativa, seja promovido ao mesmo pôsto.

        Parágrafo único. A antigüidade de pôsto do oficial que assim tiver permanecido agregado será contada a partir da data da      desagregação e inclusão no quadro.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024