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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.616, de 21.8.46 - Altera, com redução de despesa, os Quadros I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Ministério da iação e Obras Públicas, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.616, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.

Altera, com redução de despesa, os Quadros I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Ficam alterados, conforme a tabela anexa, os Quadros I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X, Partes Permanente e Suplementar, e II e IV, extintos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

       Art. 2º Os cargos atingidos pelo exercício pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pesioal do mesmo Ministério.

       Art. 3º Ficam asseguradas aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor (D.A.), Diretor de Divisão, D. A. - D.N.E.F.), Diretor de Divisão (D.P. - D.A.) Diretor de Divisão (D.O. - D.A.), Diretor de Divisão de Administração (D.N.O.S) do Quadro I e Diretor de Material e Diretor de Pessoal do Quadro III as diferenças de vencimento de Cr$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros), quanto ao primeiro, e Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros), quanto aos demais.

       Art. 4º O provimento aos demais que se encontram vagos na classe I da carreira de Médico, do Quadro I, será feito na forma do disposto no Decreto-lei nº 8.860, de 24 de Janeiro de 1946.

       Art. 5º As dotações que se tornarem disponíveis, em virtude da supressão de cargos de carreira extintas específicas das repartições industriais, reverterão para as tabelas de extra-numerários correspondêntes:

       Art. 6º Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros respectivos a importância, correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do disposto neste decreto-lei.

       Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

(Os anexos estão publicados no DOU, de 6.9.1946)

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Conteudo atualizado em 19/04/2024