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Artigo 3
Art. 3º A locatária é dada opção para, durante os primeiros 10 (dez) anos de locação, e mediante as condições que então forem ajustadas, comprara, pelo preço do respectivo valor histórico, calculado pela Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de Julho de 1940, os bens que lhe forem locados, podendo o pagamento eeftuar-se no máximo, em 15 (quinze) prestações anauis, iguais, sob as garantias que o Ministério da Fazenda julgar necessárias, nelas incluídas a cláusula de inalienabilidade dos imóveis referidos no § 1º do artigo 1º e a de proibição do desvio de qualquer dos bens aludidos nesse dispositivo das finalidades atuais da "Emprêsa A Noite".