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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O Promotor de Justiça, que mostrar desídia ou descaso na defesa dos interêsses da União, será, mediante representação fundamentada dos Procuradores da República, destituído das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador-Geral, sem prejuízo de outras sanções em que incorrer.
Parágrafo único. No caso de destituição ou dispensa por qualquer outro motivo, as causas respectivas serão confiadas a outro Promotor, da mesma ou da Comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores da República, conforme fôr julgado mais conveniente pelo Procurador-Geral.