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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.595, de 16.8.46 - Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os herdeiros dos contribuintes falecidos a partir de 1º de Janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.

      
Conteudo atualizado em 25/04/2024