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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.595, de 16.8.46 - Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A contribuição para o montepio civil, a partir de 1º de Janeiro de 1946, corresponderá à quadragésima quinta parte do vencimento do funcionário ou do provento do inativo e será descontada, mensalmente no ato do pagamento da remuneração vencimento, ou provento de inatividade.

      
Conteudo atualizado em 25/04/2024