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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.595, de 16.8.46 - Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.595,  DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

Produção de efeito.

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       DECRETA:

       Art. 1º A contribuição para o montepio civil, a partir de 1º de Janeiro de 1946, corresponderá à quadragésima quinta parte do vencimento do funcionário ou do provento do inativo e será descontada, mensalmente no ato do pagamento da remuneração vencimento, ou provento de inatividade.

       Art. 2º A pensão mensal dos herdeiros do contribuinte será igual a um terço do respectivo vencimento-padrão ou do provento e terá o limite máximo de dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.750,00) mensalmente.

       Art. 3º Ficam elevadas para quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00) mensais a pensão de montepia e a trezentos cruzeiros (Cr$ ... 300,00) a contribuição o mensal a que se refere o Decreto-lei nº 6.788, de 14 de Agôsto de 1944, que dispõe sôbre o montepio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

       Art. 4º O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.

    Parágrafo único. Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diversas, terão aumento calculado para cada uma delas, segundo a tabela IX referida neste artigo.

       Art. 5º A filha do contribuinte que vier a casar-se só perderá, por êsse fato, a pensão em cujo gôzo se achar, se couber à viúva do mesmo contribuinte a reversão prevista no art. 1º da Lei nº 571, de 3 de Novembro de 1937.

       Art. 6º Os herdeiros dos contribuintes falecidos a partir de 1º de Janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.

       Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1946.

       Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
P. Góes Monteiro
S. de Souza Leão Gracie
Gastão Vidigal
Edmundo da Macedo Gomes e Silva
Netto Campelo Júnior
Roberval Cordeiro de Faria
Octacilio Negrão de Lima
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946

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Conteudo atualizado em 24/04/2024