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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Diretor-Presidente será substituído nos seus impedimentos temporários até 30 (trinta) dias pelo Diretor-Técnico e na falta dêste pelo Diretor-Gerente. Os demais diretores serão substituidos, em tais casos, por quem acionista ou empregado da sociedade, for designado pelo Diretor-Presidente, por indicação ao Direto que tiver de ser substituído.
§ 1º Nos impedimentos temporários do Diretor-Presidente superiores a 30 (trinta) dias, nomeará o Presidente da República o seu substituto eventual.
§ 2º As licenças do Diretor-Presidente serão concedidas pelo Presidente da República e as dos demais diretores pela Diretoria, perdendo o mandato o Diretor que deixar o seu exercício por mais de 20 (vinte) dias consecutivos sem licença ou motivo justificado.