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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A sociedade contribuirá para um fundo de pesquisa de petróleo no país, com uma importância correspondente a 9 % (nove por cento) do prêço de custo do petróleo cru e mais a importância prevista no § 1º do art. 35 do Capítulo VII.
Parágrafo único. Êsse fundo será entregue ao Conselho Nacional do Petróleo para aplicá-lo nos trabalhos de pesquisas e lavra de petróleo, ficando a sociedade com direito a uma participação proporcional à sua contribuição, nos lucros que aquele órgão eventualmente auferir em conseqüência dessa contribuição.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL