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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.881, de 16.9.46 - Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35 do Capítulo VII do Estatuto.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

        Art. 21. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos residentes no país, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.

        Art. 22. Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os empregados da sociedade, os impossibilitados por lei, nem os que tiverem, na Diretoria, parente consanguíneo ou a fim até o 3º grau.

        Art. 23. Em caso de vaga ou impedimento temporário de qualquer mambro efetivo do Conselho Fiscal, será êle substituido pelos suplentes na ordem de votação, ou pelo mais idoso, no caso de igualdade de votos.

        Art. 24. O Conselho Fiscal terá as atribuições previstas na lei.

        Art. 25. Para o bom desempenho das suas funções, deverá o Conselho Fiscal reunir-se uma vez por trimestre em sessão ordinária, para informar-se da situação da sociedade e opinar sôbre os assuntos que Ihe forem submetidos pela Diretoria, e, extraordinàriamente, sempre que julgar conveniente. Das reuniões lavrar-se-á, ata em livro próprio.

        Art. 26. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pela Assembléia que os eleger.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

        Art. 27. A assembléia geral ordinária será convocada pela Diretoria, reunindo-se durante o mês de abril de cada ano, em dia, hora e local prèviamente anunciados pela imprensa com a antecedência legal, a fim de tomar as contas da Diretoria, examinar e discutir o balanço e oparecer do Conselho Fiscal, sôbre êles deliberando, e proceder também à eleição dos membros do Conselho Fiscal, bem com da Diretoria, quando fôr o caso.

        Art. 28. A assembléia será convocada extraordinàriamente nos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal acharem conveniente e naqueles previstos na lei de sociedade por ações.

        Art. 29. Considerar-se-á legalmente constituída a assembléia geral quando na primeira convocação, ou na segunda, se acharem reunidos acionistas que representem mais de metade do capital social, salvo quando a lei reguladora das sociedades por ações exigir maior número.

        Parágrafo único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de dois têrços de votos.

        Art. 30. A cada ação corresponda um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

        Art. 31. O acionista poderá fazer-se representar nas assembléias por outro acionista, mediante procuração com poderes especiais, desde que o outorgado não faça parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

        Art. 32. Compete à Assembléia Geral resolver todos os negócios da sociedade, de acôrdo com o que dispõe a lei das sociedades por ações.

        Art. 33. A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente, escolherá um ou dois acionistas para servir de secretários.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA PESQUISAS DE PETRÓLEO

        Art. 34. A sociedade contribuirá para um fundo de pesquisa de petróleo no país, com uma importância correspondente a 9 % (nove por cento) do prêço de custo do petróleo cru e mais a importância prevista no § 1º do art. 35 do Capítulo VII.

        Parágrafo único. Êsse fundo será entregue ao Conselho Nacional do Petróleo para aplicá-lo nos trabalhos de pesquisas e lavra de petróleo, ficando a sociedade com direito a uma participação proporcional à sua contribuição, nos lucros que aquele órgão eventualmente auferir em conseqüência dessa contribuição.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

        Art. 35. O exercício social coincidirá com o ano civil. Levantado o balanço geral, com observância das prescrições legais, e feitas as necessárias amortizações ou depreciações, do lucro líquido deduzir-se-ão:

        a) 5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal;

        b) 5% (cinco por cento) para o Conselho Nacional do Petróleo incentivar a formação e o aperfeiçoamento de técnicos     brasileiros;

        c) 3% (três por cento) para gratificação à Diretoria;

        d) 7% (sete por cento) para gratificação aos empregados;

        e) 5% (cinco por cento) para um fundo de assistência social;

        f) a quantia necessária para o pagamento de um dividendo até 10% (dez por cento) aos acionistas.

        § 1º Se ainda houver saldo, será êste dividido em 2 (duas) partes iguais, sendo uma destinada ao fundo de pesquisa de petróleo previsto no Capítulo VI, Art. 34, e a outra para distribuir como dividendo aos

        § 2º As deduções das letras b, c , d e e dêste artigo só serão feitas se ficar assegurado aos acionistas um dividendo mínimo de 6% (seis por cento).

        § 3º O fundo de assistência social tem por objetivo facilitar, por todos os meios, a vida dos técnicos, funcionários e operários que prestem o seu concurso à sociedade.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021