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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.881, de 16.9.46 - Autoriza a criação e a constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S.A. e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º – O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Bodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

PROJETO DE ESTATUTO DA REFINARIA NACIONAL DE PETRóLEO S. A.

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO

        Art. 1º A Refinaria Nacional de Petróleo S.A. é uma sociedade anônima que se regerá pelo presente Estatuto e disposições legais que lhe forem aplicáveis.

        Art. 2º A sociedade tem por objeto essencial, a refinação do petróleo que pertencer ao govêrno, bem como a instalação e exploração de qualquer outra indústria congênere, que se relacione, direta ou indiretamente, com o objetivo essencial da sociedade.

        Art. 3º A sede social é na cidade do Rio de Janeiro, podendo a diretoria criar agências, sucursais, escritórios ou filiais em qualquer ponto do território nacional.

        Art. 4º A sociedade terá duração de 30 (trinta) anos, prorrogàveis por deliberação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

CAPITAL E AÇÕES

        Art. 5º O capital social é de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinqüenta mil) ações ordinárias de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma. O capital poderá ser aumentado por proposta da Diretoria, deliberação da Assembléia Geral e aprovação do Conselho Nacional do Petróleo.

        Parágrafo único. As ações serão integralizadas, em dinheiro, da seguinte forma:

        a) 20% (vinte por cento) no ato da subscrição;

        b) o restante em 4 (quatro) prestações trimestrais iguais, a começar 90 (noventa) dias no mínimo após o encerramento da subserição pública.

        Art. 6º Cairão em comisso as ações cujas portadores não atenderem ao pagamento de quaisquer prestações trimestrais.

        Art. 7º As ações serão nominativas e só poderão pertencer a pessoas naturais brasileiras, e à União.

        Art. 8º Os certificados ou título das ações serão assinados por 2 (dois) diretores, podendo a sociedade emitir títulos múltiplos.

        Art. 9º Após 2 (dois) anos de funcionamento regular da refinaria, poderão as ações que pertencerem à União ser admitidas à venda na bolsa.

        Parágrafo único. Quando essas ações representarem menos da quarta parte do capital social será sête Estatuto reformado peIa Assembléia Geral, para se tornar acorde com a nova situação.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021