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Artigo 16
§ 1º Com relação ao profissional, proceder-se-á da seguinte forma:
I – quando transferir sua atividade de uma, cidade para outra, o que não possuir carteira nacional prestará, na repartição competente a prova de trânsito local, antes do registro da respectiva carteira; se, porém a transferência fôr para, Capitais, será submetido à revisão do exame médico, e às provas de direção e regulamentar, recebendo neste caso a carteira nacional.
II – O portador de carteira nacional, em qualquer dos casos de transferência, fará a prova de trânsito local antes do registro da carteira, salvo se comprovar que vai dirigir veículo particular de sua propriedade, caso em que registrará apenas a, carteira.
§ 2º Quanto ao amador, observar-se-á o seguinte:
I – quando transferir-se de uma, cidade para outra o que não possuir carteira profissional fará apenas o registro da carteira; se a transferência fôr para uma, das Capitais, prestará as provas de direção e de trânsito local, antes do registro da carteira.
II – O portador da carteira nacional apenas registrará a carteira, independente de qualquer prova.
§ 3º Não se considera transferência de atividade a permanência por prazo não superior a 60 dias.
§ 4º O- motoristas militares e portadores também da carteira nacional ficam sujeitos às exigências dêste artigo .