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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 44



Art. 44 Todos os convocados para a prestação do serviço militar serão antecipadamente submetidos a inspeção militar de saúde, ressalvado o disposto no § 37.

Art. 44. Os convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas.  (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)


Conteudo atualizado em 16/08/2021