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Artigo 90
Parágrafo único. Ás praças de que trata êste artigo será permitido, quando houver interêsse para o serviço, o reengajamento para servir até á idade limite, satisfeitas as condições das letras a. b e c do art.86.
Art. 90. As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação adotada. pelas Fôrças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
Art. 91. Marinha, a prorrogação do tempo de serviço inicial, pelo engajamento e reengajamento, será admitida em casos especiais, com observação dos seguintes preceitos:
a) só poderão engajar-se ou reengajar-se os que, ao completarem o tempo de serviço, satisfizerem, além das exigências das letras a, b e c do art. 86, às seguintes condições:
I, requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1° sargento;
II, requisitos para nomeação forem primeiro sargentos;
III, menos de trinta anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior;
IV, menos de quarenta anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.
b) Excepcionalmente, quando houver vantagens para o serviço, as praças de qualquer graduação que satisfaçam ás condições das letras a, b e c do artigo 86, poderão ser engajados ou rengajados independentemente dos requisitos I a IV, desde que contém tempo de embarque e de exercício de função, os quais serão sempre exigidos integralmente para o engajamento e pela metade, para o reengajamento.
c) Os engajamentos e os reengajamentos serão concedidos pelo prazo de três anos.