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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 - O Território Nacional, para efeitos de recrutamento, será assim dividido:
a) Municípios de Recrutamento, que, em princípio, corresponderão aos Municípios Administrativos, onde funcionarão as Juntas de Alistamento Militar;
b) Delegacias de Recrutamento, que compreenderão um ou mais Municípios, no âmbito dos quais exercerão suas atribuições os Delegados de Recrutamento;
c) Circunscrições de Recrutamento, com uma populaçâo na base de dois milhões de habitantes, que compreenderão diversas Delegacias, situadas tanto quanto possível em um mesmo Estado;
d) Zonas de Recrutamento, que abrangerão territórios de Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, consoante as conveniências militares, climáticas e regionais.
Das Circunscrições De Recrutamento e Dos Órgãos Alistadores