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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Todos os brasileiros são obrigados a prestar a pátria, na forma desta lei e do respectivo regulamento, o tributo do serviço militar, segundo suas habilitações e condições de capacidade.
§ 1º As mulheres estão isentas do serviço militar, mas poderão voluntariamente habilitar-se, de acôrdo com regulamentos especiais, em cursos de enfermagem e em outros compatíveis com suas aptidões, para o desempenho de funções nêles prevista; em caso de mobilização, ficarão sujeitas a encargos que a lei especial determinar.
§ 2º Os filhos de brasileiros nascidos no exterior, que optarem pela nacionalidade brasileira, ficarão sujeitos ao serviço militar, desde a publicação do ato oficial da opção.
§ 3º Os brasileiros naturalizados prestarão o serviço militar de conformidade com a presente lei.