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Artigo 5
a) iniciar desde logo as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros referidos neste decreto-lei, podendo ser, para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes ou armazéns partculares fiscalizados pelos respectivos Estados e Territórios;
b) remeter, no início das safras, a relação completa das despesas e dos outros encargos e, que se refere o artigo 4º dêste decreto-lei e para os fins nêle mencionados;
c) enviar à Comissão de Financiamento da Produção, os da zona Sul, de 30 de setembro a 31 de dezembro de 1946, ou de 31 de março a 31 de julho de 1947, no caso do trigo e, os da zona Norte, de 31 de janeiro a 31 de março de 1947, as seguintes informações:
1) os totais mensais acumulados por produtos das áreas em hectares, realmente semeadas até a época das referidas informações;
2) nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr;
3) Os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.