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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O despacho de liquidação produzirá os seguintes efeitos a partir do primeiro dia de sua publicação no Diário Oficial. quando tiver de ser cumprido no Distrito Federal ou na imprensa local quando tiver de ser cumprido nos Estados:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acervo do estabelecimento liquidando não podendo ser intenladas quaisquer outras no decorrer do processo de liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e consequentemente as cláusulas penais do contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo;
c) interrupção da prescrição extrativa.