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Artigo 2
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1946
Regulamento para a liquidação extra-judicial de Bancos e casas bancárias.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E DA EXFEDIÇÃO DO DESPACHO DE LIQUIDAÇÃO
Art. 1º O banco ou casa bancária que por motivo não atendível mediante intervenção, se encontrar na impossibilidade de prosseguir na prática de suas operações normais, poderá requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito a sua liquidação extra-judicial que se processará pela forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º No Distrito Federal o requerimento será diretamente apresentado na sede da Superintendência da Moeda e do Crédito onde será protocolado.
§ 2º Nos Estados, o requerimento poderá ser apresentado à Agência do Banco do Brasil S. A. e na sua falta ao coletor federal devendo ser transmitido à Superintendência da Moeda e do Crédito por via aérea ou telegráfica.
Art. 2º O requerimento será assinado pelos administradores com representação legal, estatutária ou contratual do estabelecimento e suas firmas deverão ser reconhecidas.
§ 1º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada o requerimento poderá ser assinado pelos sócios em maioria.
§ 2º No caso de se haver tentado prèviamente o remédio administrativo da intervenção ou de haver esta sido imposta ao estabelecimento nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei número 6.419, de 13 de Abril de 1944, ou no da letra b, do art. 5º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro d 1945, a liquidação poderá, ser proposta pelo interventor.