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Artigo 1
Art. 1º Constituem as Forças Armadas do País:
a) o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; (Vide Lei nº 2.552, de 1955)
b) a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;
c) a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.