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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.107, de 1º.4.46 - Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.




Artigo 1



Art. 1º Constituem as Forças Armadas do País:

a) o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra;                  (Vide Lei nº 2.552, de 1955)

b) a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;

c) a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.


Conteudo atualizado em 24/04/2024