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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.951, de 28.1.46 - Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Nos casos de penhora, sequestro, arrestos, buscas e apreensões em dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de créditos, já depositados no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou outros Bancos, o depósitário judicial assinará o respectivo auto e terá direito a uma comissão arbitrada pelo Juiz.


Conteudo atualizado em 16/04/2024