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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.760, de 21.1.46 - Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO).




Artigo 7



Art. 7º Não se aplicam aos oficiais do QAO as disposições do artigo 57, alínea a, e as do artigo 59, ambas do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 (Lei de Inatividade).                (Vide Lei nº 3.160, de 1957)    (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

Parágrafo único. A idade limite para a permanência dos oficiais do QAO no serviço ativo, é de 58 anos, quando serão reformados compulsoriamente.

DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES NO QAO


Conteudo atualizado em 21/05/2021