- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º São condições para promoção a 1º tenente:
a) ser 2º tenente do QAO; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
b) ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;
c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;
d) juizo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.