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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.760, de 21.1.46 - Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO).




Artigo 9



Art. 9º São condições para promoção a 1º tenente:

a) ser 2º tenente do QAO;                  (Vide Lei nº 3.160, de 1957)               (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

b) ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;

c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;

d) juizo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.


Conteudo atualizado em 21/05/2021