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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.739, de 19.1.46 - Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas




Artigo 14



Art. 14 – O Ministro do trabalho, indústria e Comércio designará os membros de que trata a letra c do artigo 4º, os quais, sob a sua presidência, constituirão a Comissão encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as providências necessárias à imediata instalação da Comissão Nacional de Sindicalização.

        § 1º A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não fôr instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho;

        § 2º A Comissão submeterá à apreciação da, Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade dêste artigo.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024