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Artigo 11
Art. 11. Ficam criados no quadro permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender às novas atribuições da Procuradoria da Previdência Social (2) dois cargos isolados de provimento efetivo de Procurador padrão N e alterado o mesmo quadro na parte relativa ao Ministério Público do Trabalho, de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo único. Dentro de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-Lei, serão expedidos os regimentos de ambas as Procuradorias do Ministério Público do Trabalho.