- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Sendo modificados os cursos-padrão existentes, criados outros ou modificada a estrutura do ensino técnico superior, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, em reunião de que participará um representante de cada Conselho Regional, procederá à revisão das atribuições profissionais.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura consubstanciará as modificações introduzidas. em resolução, aprovada por maioria absoluta de votos, dando publicidade aos respectivos atos.
CAPÍTULO IV
DOS TÉCNICOS DE GRAU SUPERIOR E MÉDIO