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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.
§ 1º No primeiro ano do exercício da profissão esse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º O pagamento da primeira, anuidade das firmas, empresas, companhias ou organizações realizar-se-à por ocasião do respectivo registro, nos termos do art. 8º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
§ 3º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.