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Artigo 4
Art. 4º Para atender às despesas decorrentes do art. 1º dêste Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União, até a importância de sessenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 68.000.000,00).
§ 1º As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados pelo valor da cotação das apólices.