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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.397, de 18.12.45 - Altera o art. 48 do Decreto-lei número 1.713 de 28 de outubro de 1939




Artigo 1



Art. 1º O art. 48 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 48. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício”.


Conteudo atualizado em 25/04/2024