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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.325, de 8.12.45 - Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.325 DE 8 DE DEZEMBRO DE 1945.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.202, de 1946
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Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá  outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE “DIPLOMATA"

Art. 1º A admissão à carreira de “Diplomata” será para a classe J, mediante concurso de provas ou títulos.

§ 1º Em ambos os concursos só poderão inscrever-se brasileiros natos; se os candidatos forem casados, deverão sê-lo com pessoa de nacionalidade brasileira.

§ 2º Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção à exigência de terem nacionalidade brasileira os cônjuges dos candidatos.

Art. 2º O estágio probatório dos funcionários nomeados para a classe inicial da carreira de “Diplomata” deverá ser feito na Secretaria de Estado.

Art. 3º Os funcionários da carreira de “Diplomata” só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.

§ 1º Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.

§ 2º A transgressão dêste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.

§ 3º Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um dêles terá, que se exonerar do cargo, devendo ambos firmar uma declaração, estabelecendo qual o atingido pela medida.

Art. 4º A designação dos funcionários da carreira de “Diplomata" para o exercício de funções diplomáticas ou consulares será feita por decreto do Executivo.

Art. 5º Os Embaixadores serão nomeados em comissão e escolhidos dentre os funcionários da classe N da carreira de “Diplomata”.

§ 1º Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em pessoa estranha à carreira de “Diplomata”, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º A comissão de Embaixador cessará automáticamente com o têrmo do mandato do Presidente da República que houver feito a nomeação.

Art. 6º Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos dentre os funcionários a das classes N e M da Carreira de “Diplomata”.     

Art. 7º Quando necessário, poderão ser designados funcionários da classe M da carreira de “Diplomata” para ter exercício em Embaixadas, na qualidade de Ministros-Conselheiros.

Art. 8º As funções de Primeiro, Segundo e  Terceiro Secretária das Missões diplomáticas serão exercidas, respectivamente, por funcionários das classes L, K e J da carreira de “Diplomata”.

§ 1º Aos funcionários da classe L, da carreira de “Diplomata”, colocados nos dois terços superiores, poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até o número total de doze.

§ 2º Os Terceiros Secretários serão escolhidos dentre os funcionários da classe J, já confirmados.

Art. 9º Os funcionários da carreira de “Diplomata” terão, no Brasil, o título de última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.

§ 1º Quando promovido, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.

§ 2º Os funcionários que ainda não tiveram servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.

Art. 10. Os funcionários das classes L, K e J de carreira de “Diplomata” deverão servir, efetivamente, no mínimo, dois anos em cada pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.

Art. 11 As promoções serão feitas de conformidade com a legislação geral, respeitadas, porém, as seguintes disposições:

a) Os boletins de merecimento dos funcionários da carreira de “Diplomata" serão apreciados, em conjunto, por uma comissão composta do Secretário Geral e dos Chefes do Departamento de Administração e da Divisão do Pessoal. Esta Comissão, sempre que observar manifesta parcialidade nas ponderações conferidas, recorrerá, ex-oficio, ao Ministro de Estado, que as poderá alterar;

b) As promoções às classes N e M obedecerão exclusivamente ao critério do merecimento.

Art. 12 Os funcionários das classes N e M da carreira de “Diplomata”, que contarem mais de dez anos de bons serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores, poderão ser, excepcionalmente, postos em disponibilidade, por conveniência do serviço público.

§ 1º Êsses funcionários contarão o tempo em que permanecerem em disponibilidade como de efetivo serviço, podendo ser designados para exercer funções correspondentes à sua classe.

§ 2º Se não reverterem à atividade, no prazo máximo de cinco anos, serão aposentados compulsòriamente.

§ 3º Caso sejam designados para função no exterior e enquanto permanecerem no exercício da mesma, ficará suspenso o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 13. A aposentadoria compulsória, ou por invalidez, dos funcionários da carreira de “Diplomata” será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no Brasil.

§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N – 65 anos; Classe M – 62 anos; Classe L – 60 anos ; Classe K 55 anos.

§ 2º Poderão também ser aposentados ex-offício, a critério do Govêrno, os funcionários da carreira de “Diplomata” que hajam completado 35 anos de efetivo exercício na carreira.

Art. 14. As férias ordinárias dos funcionários da carreira de “Diplomata” serão reguladas pela legislação geral.

§ 1º Os funcionários das classes “N” e “M” da carreira de “Diplomata”, depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, para serem gozadas no Brasil.

 § 2º No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias, não terão direito a férias ordinárias.

§ 3º Os chefes de Missão diplomática ou de Repartição consular só poderão gozar férias ordinárias fora da território em que tiverem jurisdição mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.

§ 4º Nenhum funcionário poderá gozar férias ordinárias ou extraordinárias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO E DE VANTAGENS

Art. 15. Os funcionários da carreira de “Diplomata” receberão o vencimento ou a remuneração correspondente aos seu cargos.

§ 1º A remuneração será constituída pelo vencimento acrescido da representação.

§ 2º Os que estiverem servindo no exterior, terão representação variável, fixada em tabela especial, revista anualmente e aprovada por Decreto do Executivo, e estabelecida de conformidade com os índices do custo de vida e os encargos de representação em cada pôsto.

§ 3º Os funcionários nas condições da parágrafo ànterior terão as seguintes percentagens, calculadas sôbre a respectiva representação: 10% (classes “N” e “M”) ou 15 % (classes “L’, “K”, ou “J”, se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5%, por filho menor ou filha solteira, até o máximo de dois, que vivam em sua companhia, ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados e os tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios.

§ 4º Os funcionários da carreira de “Diplomata”, quando em exercício no Brasil, receberão a representação correspondente a dois têrços do respectivo vencimento.

§ 5º Aos funcionários da classe inicial só será atribuída a representação, após a confirmação.

§ 6º Aplicar-se-á o disposto no § 2º do presente artigo aos funcionários que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço.

Art. 16. Quando no exercício da função de Encarregado de Negócios ou de Encargo de Repartição Consular, os funcionários da carreira de “Diplomata,” terão suas respectivas representações acrescidas de um suplemento, que será fixado em tabela especial, revista periodicamente e aprovada por Decreto do Executivo.

Art. 17. As ajudas de custo e as diárias dos funcionários da carreira de “Diplomata” serão regulados por lei especial.

Art. 18. Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, quando em exercício, perceberão, a título de gratificação e na forma fixada, em regulamento, com importância proporcional aos emolumentos que arrecadarem.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Ministro de Estado, no desempenho das suas funções, terá como auxiliares pessoais funcionários do Ministério das Relações Exteriores, de sua livre escolha.

Parágrafo único. Em nenhum caso poderá aproveitar pessoas estranhas ao Ministério.

Art. 20. O Secretário Geral, os Chefes de Departamentos e os Chefes de Divisão da Secretaria de Estado serão escolhidos dentre os funcionários da carreira de “Diplomata” e designados por Decreto do Executivo.

§ 1º O Secretário Geral, substituto eventual do Ministro de Estado, será escolhido dentre os funcionários da classe “N”.

§ 2º Os Chefes de Departamento serão escolhidos dentre os funcionários das classes “N” ou “M”. Os de Divisão dentre os funcionários das classes “M” ou “L”.

§ 3º Os Chefes de Serviço serão escolhidos dentre os funcionários, das classes “M” ou “L”, da carreira de “Diplomata”, ou dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e designados por Decreto do Executivo.

Art. 21. Os cargos de Cônsul Privativo serão de provimento efetivo e os seus ocupantes nomeados por Decreto do Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, devendo a escolha recair em brasileiros natos, de comprovada idoneidade e que estiverem familiarizados com o meio onde irão exercer as suas atividades.

Art. 22. Aos ocupantes dos cargos isolados, padrão “M”, de Cônsul Privativo não se aplicarão as disposições relativas aos funcionários da carreira de “Diplomata”.

Parágrafo único. Os referidos funcionários só poderão servir em Consulados Privativos e não terão direito algum a transferência para cargos de carreira.

Art. 23. As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta dêstes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.

Parágrafo único. Os Cônsules honorários serão nomeados por Decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.

Art. 24. Poderão ser nomeados, para os Consulados Honorários, Vice-Cônsules honorários, que substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos.

Art. 25. As funções diplomáticas e consulares são incompatíveis com as de agente, delegado ou representante de qualquer firma ou sociedade comercial, com sede no Brasil ou no exterior.

§ 1º Essa proibição abrange tôdas as sociedades ou agremiações de propaganda, permanentes ou temporárias, excetuando-se as de caráter exclusivamente cultural ou beneficente.

§ 2º Excetuam-se dessa proibição os serventuários honorários, que, entretanto, deverão fazer declaração escrita sôbre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.

Art. 26. Os cargos isolados de Conselheiros Comerciais, padrão “M", do quadro único do Ministério das Relações Exteriores, são de livre nomeação do Presidente da República e serão exercidos, no exterior, junto às Missões diplomáticas.

§ 1º Os Conselheiros Comerciais terão as mesmas vantagens pecuniárias, concedidas aos funcionários da classe “M” da carreira de “Diplomata”, designados para exercer as funções de Cônsul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licenças.

Art. 27. Nenhum funcionário da  carreira de “Diplomata”, classe “M”, poderá ser Chefe de Missão sem que tenha servido no mínimo, dois anos numa Missão diplomática, dois anos numa Repartição consular e dois anos na Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Ficam isentos do disposto neste artigo, os funcionários da carreira de “Diplomata” que, ao entrar em vigor o presente decreto, já pertençam às classes L e M.

Art. 28. Ficam revogados os Decretos-leis ns. 791, de 14 de outubro de 1938, e 5.206, de 19 de janeiro de 1943.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Nas promoções por antiguidade para a classe “L” da carreira de “Diplomata”, serão contemplados, alternadamente, os funcionários provenientes dos antigos corpos diplomático e consular, de acôrdo com a respectiva classificação.

Art. 2º Ficam assegurados as direitos dos funcionários beneficiados pelo art. 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.
P. Leão Velloso.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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Conteudo atualizado em 18/04/2024