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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 06/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 – Os contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material, cujas despesas tenham de ser realizadas em mais de um exercício, ficarão sujeitos à aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas; e aquêles cujo valor total ultrapassar de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dependerão, ainda de registro prévio do Tribunal de Contas.