MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 8.207, de 22.11.45 - Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º   Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.594 do Código Civil:

Art. 1.594.  A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do  Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.

Parágrafo único,  Se não forem notòriamente conhecidos,  os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância."


Conteudo atualizado em 24/04/2024