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Artigo 1
Art. 80 –...................................................................................................................................................
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.
Art. 113. Os regimentos determinação:
I – para a repartição, o período de trabalho diário;
II – para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III – para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IV – quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Art. 145. O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.
§ 1º E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 147. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.
§ 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.
Art. 151...............................................................................................................
VIII – No caso previsto no art. 180.
Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido.
Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de:
I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
II – Dez anos de exercício nos demais casos.
Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário,