MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 8.176, de 14.11.45 - Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942




Artigo 1



Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942, e restabelecidos os artigos seguintes do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939:

Art. 80 –...................................................................................................................................................

§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.

Art. 113. Os regimentos determinação:

I – para a repartição, o período de trabalho diário;

II – para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III – para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

IV – quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

Art. 145. O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.

§ 1º E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 147. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.

§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

§ 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.

Art. 151...............................................................................................................

VIII – No caso previsto no art. 180.

Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.

Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido.

Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de:

I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

II – Dez anos de exercício nos demais casos.

Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.

Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário,


Conteudo atualizado em 23/04/2024