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Artigo 6
§ 1º Fora de sua sede, as organizações poderão admitir agentes ou representantes, autorizados pela Diretoria das Rendas Internas ou pelas Delegacias Fiscais, devendo as autorizações ser registradas na repartição arrecadadora do local para que o agente ou representante fôr nomeado.
§ 2º O registro da autorização será concedido mediante prova de que a casa matriz está legalmente habilitada, instruído o pedido com os seguintes documentos:
a) carta de nomeação do agente, com as firmas reconhecidas e visadas pelas autoridades fiscais a que estiver sujeita a casa matriz;
b) prova de expedição da Carta Patente, e de aprovação do plano, admitidas para êsse fim certidão ou cópia fotostática dêsses atos ou exemplar da publicação no Diário Oficial.