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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. A patente de desenho e modêlo industrial vigorará pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos sucessivos, até se completar o máximo de quinze anos, contados da data da respectiva expedição.
Parágrafo único. A prorrogação deve ser requerida no semestre anterior à expiração do triênio. O Diretor do Departamento poderá, entretanto, recusá-la, sempre que, mediante novo exame técnico, verificar haver sido a patente concedida com infração do disposto no art. 15, cabendo recurso dêsse ato, dentro do prazo de sessenta dias.