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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. A caducidade da patente será sempre declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devidamente publicado.
§ 1º Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.
§ 2º Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.
CAPITULO XVII
Do cancelamento da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.