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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Entendem-se por novos os modelo e desenhos que até a data da apresentação do pedido da patente, não tenham sido, no pais, depositados ou patenteados, usados publicamente ou descritos em publicações; ou os que não tenham sido patenteados, usados e publicados, no estrangeiro, até seis meses antes da data do pedido no Brasil.
SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis