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Artigo 151
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 151. O registro de marca de lndústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda se extingue:
1º) terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação na forma estabelecida neste código;
2º) Se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem, expressamente, mediante documento hábil.
Parágrafo único. Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também se extinguirá com a cessação das respectivas atividades por parte do seu titular não podendo, porém, ser objeto de novo registro, por terceiro, senão decorrido um ano de extinção.