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Artigo 191
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 191. Todos os prazos quer de oposição e recursos, quer de exigências, notificações ou quaisquer outros consignados neste Código, contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior.
Art. 191. Todos os prazos, quer de oposição e recursos, quer de exigências e notificações, quer outros consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que se vencerem aos sábados, serão os prazos prorrogados até o primeiro dia útil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)