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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 191



Art. 191. Todos os prazos quer de oposição e recursos, quer de exigências, notificações ou quaisquer outros consignados neste Código, contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior.

        Art. 191. Todos os prazos, quer de oposição e recursos, quer de exigências e notificações, quer outros consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que se vencerem aos sábados, serão os prazos prorrogados até o primeiro dia útil.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021