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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.858, de 13.8.45 - Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O salário do revisor que trabalhar em revista, boletim ou periódico de circulação semanal, quinzenal ou mensal, desde que o serviço efetivo não exceda a três (3) dias uteis de trabalho, por semana, será pago na base de cinqüenta por cento (50%) do nível mínimo fixado para a respectiva função.


Conteudo atualizado em 25/04/2024