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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.858, de 13.8.45 - Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A remuneração devida a todos aquêles que exerçam a atividade de revisor, quer em emprêsas jornalistícas, quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras organizações de carater privado, não será inferior aos níveis mínimos, fixados pelas tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, obedecida a classificação de funções que ele estatui.


Conteudo atualizado em 25/04/2024