MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.526, de 7.5.45 - Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.




Artigo 27



Art. 27. Compete à Comissão Organizadora:

I, realizar inquéritos preliminares e estudos técnicos que julgar devidos, bem como tomar as providências necessárias à organização do I.S.S.B.;

II, elaborar :

a) o plano de benefícios, contribuições e seguros facultativos;

b) o plano de aplicação das reservas;

c) o projeto dos estatutos do I.S.S.B.;

III, planejar a implantação dos serviços do I.S.S.B., propondo ao Presidente da República a extinção total ou parcial dos serviços, repartições ou instituições, à proporção das necessidades;

IV, exercer supervisão administrativa dos atuais Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, expedindo, para êsse efeito, as instruções que se fizerem necessárias, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e do Diretor do Departamento de Previdência Social dêsse Conselho, cuja ação se coordenará com a da Comissão;

V, aplicar as multas previstas no art. 22, por infração dêste decreto-lei e dos atos expedidos em sua conformidade.


Conteudo atualizado em 06/09/2021