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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.449, de 9.4.45 - Dispõe sôbre a organização da vida rural.




Artigo 16



Art. 16. A União Rural Brasileira, criada por êste decreto-lei (Art. 5º, letra c) e órgão técnico consultivo do govêrno Federal e tem as atribuições seguintes:

        a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural do país;

        b) promover perfeito entendimento entre as sociedades rurais e destas com as associações rurais;

        c) sustentar e defender, perante os poderes públicos, os direitos, interêsses e aspirações das sociedades e associações rurais;

        d) estudar e encaminhar aos poderes públicos as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento e a prosperidade da agricultura , da pecuária e das indústrias rurais, pugnando pela pronta execução dessas medidas, maxime, quando relacionadas com o credito, os transportes, a saúde e o instrução profissional;

        e) promover a realização de congressos e exposições nacionais;

        f) interessar-se pela representação nacional nos certames agro-pecuários estrangeiros, sempre que o Brasil fôr convidado;

        g) realizar e participar, quando fôr o caso disso, das conferências internacionais;

        h) adotar e fazer adotar pelas sociedades e associações às medidas que, de modo geral, interessem as atividades rurais;

        i) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuniária do país;

        j) auxiliar as sociedades rurais e, por meio destas, as associações rurais, em todos os seus empreendimentos;

        k) resolver as questões que se suscitarem entre as sociedades e entre estas e suas associações.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021