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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.449, de 9.4.45 - Dispõe sôbre a organização da vida rural.




Artigo 12



Art. 12. A União Rural Brasileira compor-se-á de três órgãos:

        a) a Assembléia;

        b) o Conselho Técnico, e

        c) a Diretoria.

        § 1º A Assembléia será constituída de dois (2) representantes de cada Sociedade Rural de Estado e de um (1) das do Território Nacional (Art. 10).

        a) A Sociedade Nacional de Agricultura, por ser a instituição rural mais antiga, com ação em todo o país, terá na Assembléia, dois (2) representantes;

        b) A prerrogativa concedida a Sociedade Nacional de Agricultura poderá ser outorgada, também, a outras instituições já existentes, a juízo do Govêrno Federal.

        c) Cada mandato de representante durara dois (2) anos e o Regulamento disporá de modo que a Assembléia seja renovada parcialmente.

        § 2º O Conselho Técnico será constituído de representantes de sociedades rurais, eleitos na forma que o Regulamento determinar.

        § 3º A Diretoria terá sete (7) membros, que serão o presidente, o vice-presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e o procurador.

        a) O Presidente e os tesoureiros serão nomeados por decreto do Presidente da república e, quando não forem representantes de sociedades rurais, terão, dêstes, tôdas as prerrogativas. Êstes diretores servirão pelo prazo de dois (2) anos, contado como fôr no Regulamento estabelecido.

        b) Os demais diretores serão eleitos pela Assembléia para mandato de um (1) ano, podendo haver reeleição.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021