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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Presidente da República nomeara uma comissão de cinco (5) membros para, dentro de sessenta (60) dias, elaborar o Regulamento dêste Decreto-lei e entrega-lo ao Ministro da Agricultura. (Prorrogação de prazo) (Vide Decreto-Lei nº 8.127, de 1945)
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES