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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A incorporação iniciar-se-á pelos convocados do grupo "A", recorrendo-se aos grupos imediatos "B" e "C", sucessivamente, desde que haja claros a preencher.
§1º Os elementos dos grupos "A", "B", ou "C" que não fôrem incorporado por já terem sido preenchidos os claros das unidades e formações de serviço são considerados excedentes.
§ 2º Os excedentes que residam em lugar onde haja centro de formação de reservistas de 2ª categoria são obrigados a freqüentar êsse centro e a concluir o curso com aproveitamento, dentro do período fixado pelo Ministério da Guerra.