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Artigo 1
Art. 1º Fica autorização o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, empréstimos até a importância de Cr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), juros máximos de 8% ao ano e prazo mínimo de 10 anos, para o fim de custear a construção, no pais, de automotrizes em veículos isolados ou conjugados, e trens Diesel-elétricos, assim como das instalações para, a eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoinhas), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, ambos da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.