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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os militares de que trata êste Decreto-lei, excetuados os com mais de 10 anos de serviço e os da Reserva Remunerada, que forem pela C.R.I.F.A. julgados não estar em condições de exercer trabalho lucrativo, serão obrigados, durante os primeiros cinco (5) anos, a se submeter a inspeção de saúde, a critério da C.R.I.F.A. e por órgão que ela designar.
Parágrafo único. Caso não se apresentem para inspeção de saúde, terão suspenso o pagamento dos seus proventos de reforma ou aposentadoria, até que seja a mesma efetuada.