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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. As fraudes e infrações constatadas pelo Serviço de Economia Rural ou pelos serviços estaduais competentes, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas, serão punidas com aplicação de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, podendo ser elevadas ao dôbro nas reincidências.